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25/11/2021 Undime PI

Undime-PI e APPM acompanham plenária no TCE-PI que orienta sobre a aplicação dos 70% dos recursos do Fundeb

Nesta quinta-feira (25), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado do Piauí (Undime-PI) acompanhou a 41ª Sessão Plenária realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). A sessão foi solicitada pela Associação Piauiense dos Municípios (APPM) em conjunto com a Undime-PI, e teve como objetivo apontar quais seriam os profissionais da educação designados pelo art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), a quem são destinados os 70% dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente à possibilidade de concessão de abono salarial. Na ocasião, o TCE-PI autorizou a concessão de abono aos profissionais da Educação Básica nos casos em que o município não alcance o percentual por meio de pagamento das remunerações ordinárias.

A Presidente da Undime-PI e DME de Domingos Mourão, Érica Graziela Benicio de Melo, falou sobre a importância dessa decisão para os profissionais da educação dos municípios do Piauí. “Nós, gestores, teremos mais segurança para fazer uso do recurso de forma adequada, seguindo as orientações do TCE-PI. Além disso, teremos a possibilidade de garantir a valorização dos profissionais da educação”, ressaltou.

Confira as orientações sobre a aplicação dos recursos :

A) Análise quanto à possibilidade de se indenizar os profissionais da educação, que tenham saldo adquirido, com relação a licença prêmio, desde que a aquisição deste saldo tenha ocorrido em data anterior a vigência da LC nº 173, de 2020. Neste caso, se houver esta previsão na legislação municipal e o saldo, frisa-se, for anterior a 28/05/2020 (data de início da LC nº 173, de 2020), será possível realizar a concessão da indenização em epígrafe;

B) Conceder férias não gozadas e adquiridas antes do período de vigência da LC nº 173, de 2020 (28/05/2020), desde que o deferimento tenha respeitado o Princípio da Discricionariedade da Administração Pública, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

C) Nomeação para a reposição de cargos de chefia e assessoramento, bem como as reposições decorrentes de vacância, ainda que verificadas no período de vigência da LC nº 173, de 2020. Essa reposição abrange os cargos efetivos, como também, os cargos de chefia, direção e assessoramento;

D) Para aqueles servidores que tenham preenchido os requisitos legais para aquisição de adicionais, requisitos estes de caráter objetivo, realizados com amparo legal e com data anterior à vigência da LC nº 173, de 2020, também se abre a possibilidade de receberem os adicionais. O que a lei veda é que o período seja atingido dentro do prazo de vigência da lei (28/05/2020 a 31/12/2021);

E) Por fim, as horas extras trabalhadas, e desde que justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, poderão ser pagas, uma vez que elas não se amoldam às vedações da LC nº 173, de 2020.

Observadas essas providências e ainda havendo sobras, o TCE-PI entendeu que é permitida a concessão de abono, em caráter excepcional e eventual, desde que definida em lei no âmbito da administração local, estabelecendo-se o valor, a forma de pagamento e os critérios a serem observados, prévia dotação orçamentária e atualização da legislação orçamentária.

Com informações do TCE-PI.


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